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Lei 12.871, de 22/10/2013, art. 35

Artigo35

Art. 35

- As entidades ou as associações médicas que até a data de publicação desta Lei ofertam cursos de especialização não caracterizados como Residência Médica encaminharão as relações de registros de títulos de especialistas para o Ministério da Saúde, para os fins previstos no § 5º do art. 1º da Lei 6.932/1981. [[Lei 6.932/1981, art. 1º.]]

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Lei 6.932, de 07/07/1981, art. 1º (Residência médica)
Decreto 8.516, de 10/09/2015 (Administrativo. Regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei 6.932, de 07/07/1981, e o art. 35 da Lei 12.871, de 22/10/2013)
Decreto 8.497, de 04/08/2015 (Administrativo. Regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei 6.932, de 7/07/1981, e o art. 35 da Lei 12.871, de 22/10/2013)