Art. 20
- O art. 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 8º ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA) [Art. 8º - [...]
[...]
§ 11 - O disposto no inciso XII do § 3º do caput deste artigo e no Anexo II desta Lei não se aplica:
I - às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e
II - às lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10% (dez por cento) da receita total.] (NR)
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