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Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- (Revogado pela Medida Provisória 1.202, de 28/12/2023, art. 6º, II. Vigência em 01/04/2024).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Até 31/12/2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991: [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Lei 14.784, de 27/12/2023, art. 2º (Nova redação ao caput do artigo).
Redação anterior (caput da Lei 14.288, de 30/12/2021, art. 2º): [Art. 8º - Até 31/12/2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991: [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Redação anterior (caput da Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 1º. Vigência em 01/09/2018): [Art. 8º - Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991: [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]]
Medida Provisória 774, de 30/03/2017, art. 1º (dava nova redação ao artigo. Vigência em 01/07/2017. Revogada pela Medida Provisória 794, de 09/08/2017).
Redação anterior (caput da Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 1º. Vigência em 01/12/2015): [Art. 8º - Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, nos códigos referidos no Anexo I.] [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Redação anterior (caput da Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 50. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 14): [Art. 8º - Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, nos códigos referidos no Anexo I.] [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Redação anterior (caput da Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13. Vigência ver Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, II): [Art. 8º - Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, nos códigos referidos no Anexo I.] [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º (VETADA nova redação parcial ao artigo. Origem da Medida Provisória 582, de 20/09/2012, art. 1º ).
Redação anterior (caput da Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 55): [Art. 8º - Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei. [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Redação anterior (caput da Medida Provisória 601, de 28/12/2012. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Efeitos a partir de 01/04/2013): [Art. 8º - Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, nos códigos referidos no Anexo I. [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 1º, e ss. (dava nova redação parcial ao artigo. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Redação anterior (da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 45. Não convertida em lei): [Art. 8º - Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, nos códigos referidos no Anexo a esta Lei.]
I – (revogado na Lei 12.715, de 17/09/2012);
II - (revogado na Lei 12.715, de 17/09/2012);
III - (revogado na Lei 12.715, de 17/09/2012);
IV - (revogado na Lei 12.715, de 17/09/2012);
V - (revogado na Lei 12.715, de 17/09/2012).
VI - as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20/12/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0;
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 01/09/2018).
VII – (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018);
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 01/09/2018).
VIII - as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos:
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 01/09/2018).
a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63;
b) 64.01 a 64.06;
c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
d) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;
e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;
f) (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018);
g) 4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00;
h) (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018);
i) (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018);
j) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00;
k) 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60;
l) (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018);
m) (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018);
IX - as empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 01/09/2018).
X - (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018);
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. X. Vigência em 01/09/2018).
XI - (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018);
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 01/09/2018).
XII - (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018);
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 01/09/2018).
XIII - (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018);
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 01/09/2018).
XIV - (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018).
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 01/09/2018).
§ 1º - O disposto no caput:
I - aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa;
II - não se aplica:
a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e
b) - (Revogada pela Lei 13.670, de 30/05/2018).
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 12, II (revoga a alínea).
Redação anterior: [b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas.]
b) - (Revogada pela Lei 13.670, de 30/05/2018).
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 12, II (revoga a alínea).
Redação anterior (acrescentada pela Lei 12.844, de 19/07/2013): [c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras.]
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, I (Alínea [c]. Efeito retroativo a 04/06/2013).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (acrescenta a alínea).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 601, de 28/12/2012. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência na data da publicação): [c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras.]
Medida Provisória 601, de 28/12/2012 (acrescenta a alínea. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional)
§ 2º - Para efeito do inciso I do § 1º, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
§ 3º - (Revogado pela Lei 13.670, de 30/05/2018).
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 12, II (revoga o § 3º).
Redação anterior (original): [§ 3º - O disposto no caput também se aplica às empresas: (Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 78, § 1º, II (§ 3º. Vigência em 01/01/2013).
I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
II - de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; (Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/12/2015).)
Redação anterior: [II - de transporte aéreo de carga;]
III - de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular; (Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/12/2015).
Redação anterior (original): [III - de transporte aéreo de passageiros regular;]
IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
VIII - de transporte por navegação interior de carga;
IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
XI - de manutenção e reparação de embarcações; (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (acrescenta o inc. XI. Vigência 01/11/2013).) (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, II, [a] (Inc. XII. Vigência 01/11/2013)).
XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei; (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (acrescenta o inc. XII. Vigência 01/11/2013).) (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, II, [a] (Inc. XIII. Vigência 01/11/2013).).
XIII - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (acrescenta o inc. XIII. Vigência 01/01/2014).) (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, IV, [b] (Inc. XIII. Vigência 01/01/2014).).
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XIII - empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;] ( Medida Provisória 612, de 04/04/2013 (Nova redação ao inc. XIII. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Redação anterior: [XIII - (VETADO e acrescentado pela Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º).]
XIV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (acrescenta o inc. XIV. Vigência 01/01/2014). (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, IV, [b] (Inc. XIV. Vigência 01/01/2014).).
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XIV - de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei 7.565, de 19/12/1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;]
Redação anterior: [XIV - (VETADO e acrescentado pela na Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º).]
XV - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (acrescenta o inc. XV. Vigência 01/01/2014).) (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, IV, [b] (Inc. XV. Vigência 01/01/2014).).
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência em 01/01/2014. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;] ( Medida Provisória 612, de 04/04/2013 (Nova redação ao inc. XV. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).)
Redação anterior: [XV - (VETADO e acrescentado pela Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º).]
XVI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20/12/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (acrescenta o inc. XVI. Vigência 01/01/2014).) (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, IV, [b] (Inc. XVI. Vigência 01/01/2014).).
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XVI - de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;]
Redação anterior: [XVI - (VETADO e acrescentado na Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º).]
XVII - (Revogado pela Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 50, II).]
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XVII - de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;]
Medida Provisória 612, de 04/04/2013 (acrescenta o inc. XVII. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
XVIII - (Revogado pela Lei 12.844, de 19/07/2013). (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 50, II (Revoga o inc. XVIII).).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XVIII - de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;] ( Medida Provisória 612, de 04/04/2013 (acrescenta o inc. XVIII. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional)).
XIX - (Revogado pela Lei 12.844, de 19/07/2013). (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 50, II (Revoga o inc. XIX).)
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XIX - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e] ( Medida Provisória 612, de 04/04/2013 (acrescenta o inc. XIX. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional)).
XX - (Revogado pela Lei 12.844, de 19/07/2013). (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 50, II (Revoga o inc. XX).)
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XX - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20/12/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.] ( Medida Provisória 612, de 04/04/2013 (acrescenta o inc. XX. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional))]

§ 4º - (Revogado pela Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 12, II).
Redação anterior (caput da Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13. Vigência da alteração veja Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, II, [a]): [§ 4º - A partir de 01/01/2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:]
Redação anterior (caput da Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 1º. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [§ 4º - A partir de 01/01/2013, ficam incluídos no Anexo referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:]
Redação anterior (da Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, III. (Nova redação ao caput, do § 4º, do art. 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011. Efeitos a partir de 01/04/2013): [§ 4º - A partir de 01/01/2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:]
I - 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99;
II - (VETADO).]
§ 5º - (Revogado pela Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 12, II).
Redação anterior (da Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13): [§ 5º - No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei 8.212, de 24/07/1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.]
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 1º. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).) (Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, III. (§ 5º, do art. 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011. Efeitos a partir de 01/04/2013).).]
§ 6º - (Revogado pela Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 12, II).
Redação anterior (da Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13): [§ 6º - As empresas relacionadas na alínea [c] do inciso II do § 1º poderão antecipar para 1º de junho de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no caput.]
Redação anterior (da Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13. Origem da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. art. 28, II. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [§ 6º - Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins do inciso XX do § 3º, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo da Internet.]
Redação anterior: [da Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 28, II (Nova redação ao § 6º. Vigência em 01/01/2014. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Redação anterior: [§ 6º - (VETADO na Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º).]
§ 7º - (Revogado pela Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 12, II).
Redação anterior (da Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13): [§ 7º - A antecipação de que trata o § 6º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, relativa a junho de 2013.] [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Redação anterior: [§ 7º - (VETADO e acrescentado na Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º).]
§ 8º - (Revogado pela Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 12, II).
Redação anterior (da Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13): [§ 8º - As empresas relacionadas nos incisos XI e XII do § 3º poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13): [§ 8º - (VETADO e acrescentado pela Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º).]
§ 9º - (Revogado pela Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 12, II).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13): [§ 9º - A antecipação de que trata o § 8º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.]
§ 10 - (VETADO e acrescentado pela Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13).
§ 11 - (Revogado pela Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 12, II).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 20): [§ 11 - O disposto no inciso XII do § 3º do caput deste artigo e no Anexo II desta Lei não se aplica:
I - às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e
II - às lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10% (dez por cento) da receita total.]
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 2º (Art. 8º. Vigência em 01/12/2011).
Redação anterior (original. Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 2º. Vigência em 01/12/2011)): [Art. 8º - Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 6.006/2006:
I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;
II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;
III - nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
IV - nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
V - no código 9506.62.00.
Parágrafo único - No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e
II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a V do caput e a receita bruta total.]

TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RAZÕES DE AGRAVO GENÉRICAS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA E QUE NÃO IDENTIFICA O TEMA RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema « CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PARTE. DESONERAÇÃO» e ficou prejudicada a análise da transcendência, visto que o recurso de revista não preencheu pressupostos de admissibilidade. 2 - Nas razões do agravo, a parte, em razões genéricas e sem delimitação do tema impugnado, alega que houve afronta ao direito de prestação jurisdicional. 3 - Verifica-se que a reclamada não impugna o fundamento adotado na decisão monocrática, qual seja, que «o único dispositivo constitucional apontado como violado (CF/88, art. 5º, II) preconiza o princípio da legalidade e a matéria objeto do recurso de revista (desoneração da folha de pagamento) é regulada em legislação infraconstitucional (Lei 12.546/2011, art. 8º), de modo que, no caso concreto, não há violação direta ao dispositivo apontado pela parte em seu recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST". No caso, a parte se limita a expor alegações genéricas, sem sequer indicar qual o tema impugnado, defendendo que não se trata do reexame de fatos e provas (fundamento não adotado na decisão monocrática agravada). 4 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º: «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Também a Súmula 422/TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do CPC/2015, art. 1.010, II, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. 5 - Cabe ressaltar que o agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada, o que não ocorreu no caso concreto. 6 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa . Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.184/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Previdenciário. Recurso especial representativo da controvérsia. Mandado de segurança. Contribuição sobre a folha de salários. Contribuição substitutiva sobre a receita bruta (CPrb) instituída pela Lei 12.546/2011. Exclusão pela Lei 13.670/2018 de determinadas atividades econômicas do regime substitutivo. Irretratabilidade da opção para o exercício de 2018. Lei 12.546/2011, art. 9º, § 13. Direito adquirido à desoneração. Inexistência. Irretratabilidade que se aplica apenas ao contribuinte. Ausência de condição onerosa e prazo certo na desoneração. Recurso especial não provido. Lei 8.212/1991, art. 22, I. Lei 12.546/2011, art. 8º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.184/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Previdenciário. Recurso especial representativo da controvérsia. Mandado de segurança. Contribuição sobre a folha de salários. Contribuição substitutiva sobre a receita bruta (CPrb) instituída pela Lei 12.546/2011. Exclusão pela Lei 13.670/2018 de determinadas atividades econômicas do regime substitutivo. Irretratabilidade da opção para o exercício de 2018. Lei 12.546/2011, art. 9º, § 13. Direito adquirido à desoneração. Inexistência. Irretratabilidade que se aplica apenas ao contribuinte. Ausência de condição onerosa e prazo certo na desoneração. Recurso especial não provido. Lei 8.212/1991, art. 22, I. Lei 12.546/2011, art. 8º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Tributário. Mandado de segurança. Contribuição sobre a folha de salários. Contribuição substitutiva sobre a receita bruta (CPrb) instituída pela Lei 12.546/2011. Exclusão pela Lei 13.670/2018 de determinadas atividades econômicas do regime substitutivo. Irretratabilidade da opção para o exercício de 2018. Lei 12.546/2011, art. 9º, § 13. Matéria infraconstitucional, conforme decidido pelo STF (tema 1.109). Direito adquirido à desoneração. Inexistência. Mais detalhes

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TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - DIFERENÇA SALARIAL. PARCELA VARIÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que comprovou que a reclamante não atendeu aos requisitos necessários para o recebimento de parcela variável, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar «a metodologia utilizada para a sua contabilização», tampouco «os indicadores adotados, com os correspondentes valores/pontos, as metas/resultados alcançados e a produtividade da reclamante, a fim de comprovar a correta quitação das comissões". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COTA PATRONAL. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se, no caso, a aplicação da Lei 12.546/2011 às contribuições decorrentes de condenação judicial. 2.2. A Lei 12.546/2011 instituiu o regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta para as categorias econômicas especificadas, em substituição à contribuição das empresas sobre a folha de salários e remunerações de seus empregados ou contribuintes individuais. Em relação ao cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre as parcelas deferidas em Juízo, a Receita Federal expediu, no art. 18 da Instrução Normativa RFB 1.436, orientação no sentido de ser aplicável o regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei 12.546/2011, também às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões judiciais, desde que seja observada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços. 2.3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem considerou inaplicável a Lei 12.546/2011, art. 8º, por se tratar de inadimplemento de obrigações trabalhistas reconhecidas em Juízo. No entanto, não é possível extrair da decisão regional se a reclamada participa do plano da CRPB nem os períodos contratuais relacionados a cada alíquota vigente. Desse modo, diante da delimitação fática consubstanciada pelo Regional, que não trouxe qualquer informação sobre os requisitos para o enquadramento da reclamada no regime de desoneração instituído pela Lei 12.546/2011, não é possível o acolhimento das pretensões da reclamada, sem o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme disposto na Súmula 126/TST. 3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista, no tópico correspondente. 3.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Mais detalhes

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TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST, I. 1 - A reclamada insurge-se contra o despacho denegatório, aduzindo que os Lei 12.546/2011, art. 7º e Lei 12.546/2011, art. 8º (Plano Brasil Maior) lhe conferem tratamento tributário diferenciado em razão do ramo de sua atividade econômica, e que o Regional, ao deixar de outorgar-lhe tal tratamento, violou tais dispositivos. 2 - O óbice apontado pelo Regional na decisão do primeiro juízo de admissibilidade recursal, no entanto, foi o caráter reflexo da violação ao CF/88, art. 5º, II, uma vez que este foi o único fundamento recursal adotado, em virtude de o rito processual ser sumaríssimo (CLT, art. 896, § 9º). No agravo de instrumento, a reclamada, por sua vez, não impugnou o caráter reflexo da violação constitucional, e limitou-se a sustentar, novamente, violação aos referidos dispositivos legais. 3 - Extrai-se do cotejo da decisão de admissibilidade com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar seguimento ao recurso de revista. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendido pressuposto extrínseco recursal, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO INTERMITENTE E HABITUAL EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. DIREITO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTROVÉRSIA SOBRE OS LIMITES DA ÁREA DE RISCO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a teor do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, visto que a recorrente transcreveu tão somente trechos que reproduzem as alegações das partes, o conteúdo do laudo pericial e a conclusão do Regional de que o reclamante tem direito ao adicional de periculosidade. Dentre os breves trechos transcritos, a parte recorrente suprimiu os fundamentos pelos quais o Regional tomou a conclusão contra a qual se insurge na peça recursal. Esclareça-se que, segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. 3 - Desse modo, como não foram transcritos trechos do acórdão recorrido que demonstrem o prequestionamento da controvérsia, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Direito adquirido a regime jurídico. Controvérsia. Caráter infraconstitucional. Mais detalhes

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STJ Agravo interno. Tributário. ICMS na base de cálculo da CPRB. Lei 12.546/2011. Decisão monocrática em conformidade com o Tema 994/STJ. Tese ajustada de acordo com o julgamento do Tema 1.048/STF. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno. Tributário. ICMS na base de cálculo da CPRB. Lei 12.546/2011. Decisão monocrática em conformidade com o tema 994/STJ. Tese ajustada de acordo com o julgamento do tema 1.048/STF. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno em recurso especial. Contribuição previdenciária sobre a receita bruta. CPRB (contribuição substitutiva). Lei 12.546/2011, art. 9º, § 13. Irretratabilidade da opção para todo o ano calendário. Aplicação da Lei 13.670/2018, art. 1º e Lei 13.670/2018, art. 11. Mais detalhes

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Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 50 (Nova redação parcial. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014).
Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 41 (Nova redação parcial).
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 20 (Alteração parcial).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (Nova redação parcial).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, II (Ver vigência)
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 28, II (Nova redação parcial. Vigência em 01/01/2014. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional
Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º (Nova redação parcial).
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 1º (Nova redação parcial. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 78, § 1º, II (§ 3º. Vigência em 01/01/2013)
Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 45 (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/08/2012).
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 50 (Art. 8º. Necessidade de regulamento)
Decreto 7.828, de 15/10/2012 (Tributário. Seguridade social. Regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º da Lei 12.546, de 14/12/2011)
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI)
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 31 (Previdência social. Custeio)
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22, I e III (Previdência social. Custeio)
Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 1º (Dava nova redação ao caput. Vigência em 01/06/2015. Medida Provisória Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015 e pela Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).
Lei 7.565, de 19/12/1986 (CBAr