Art. 2º
- O art. 18 do Decreto-lei 4.657, de 4/09/1942, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
Decreto-lei 4.657, de 04/09/1942, art. 18 ([Vigência em 24/10/1942]. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (ex-Lei de Introdução ao Código Civil - LICCB)) [Art. 18 - [...]
§ 1º - As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 2º - É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.] (NR)
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