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Lei 12.879, de 05/11/2013, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As associações de moradores são isentas do pagamento de preços, taxas e emolumentos remuneratórios do registro necessário à sua adaptação estatutária à Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, consoante o disposto no art. 2.031 desse diploma legal, assim como para fins de sua qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, de que trata a Lei 9.790, de 23/03/1999.

CCB/2002, art. 2.031 (Associações, sociedades e fundações. Adaptação ao CCB/2002).
Lei 9.790, de 23/03/1999 (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público)
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