Art. 2º
- O art. 42 da Lei 10.741, de 01/10/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 42 (Estatuto do Idoso) [Art. 42 - São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.] (NR)
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