Art. 18
- O art. 126 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com a seguinte alteração:
CTB, art. 126 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB). [Art. 126 - O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior.
[...]] (NR)
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