Art. 2º
- O art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 1º (Crime hediondo) [Art. 1º - [...]
[...]
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
[...]] (NR)
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