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Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora ou exportadora por conta e ordem de terceiro; e
[...]] (NR)
[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 81-A - No caso de exportação por conta e ordem, considera-se, para efeitos fiscais, que a mercadoria foi exportada pelo produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem.
§ 1º - A exportação da mercadoria deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da contratação da pessoa jurídica exportadora por conta e ordem.
§ 2º - Considera-se data de exportação a data de apresentação da declaração de exportação pela pessoa jurídica exportadora por conta e ordem.
§ 3º - A pessoa jurídica exportadora e o produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem são solidariamente responsáveis pelos tributos devidos e pelas penalidades aplicáveis caso não seja observado o prazo estabelecido no § 1º.
§ 4º - Não se considera exportação por conta e ordem de terceiro a operação de venda de mercadorias para pessoa jurídica exportadora.]
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Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 80 (Tributário. Seguridade social. Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências. "controladas" localizadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados ([paraísos fiscais], assim definidos em lei), vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. O Tribunal deliberou pela não aplicabilidade retroativa da Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 74, parágrafo único. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa, que lavrará o acórdão. Não participaram da votação os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, por sucederem a ministros que votaram em assentadas anteriores. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. (ADIn 2.588/DF/STF - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - J. em 10/04/2013 - Pleno - DO 19/04/2013))