Art. 84-B
- As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação:
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Acrescenta o artigo).I - receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta;
II - receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - (Revogado pela Lei 14.027, de 20/07/2020, art. 5º)
Redação anterior: [III - distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.]
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