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Lei 13.020, de 06/08/2014, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As FCGE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça.

§ 1º - As FCGE são privativas de servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, de qualquer ente federado, e de militares da União, dos Estados e do Distrito Federal, em exercício na Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça.

§ 2º - O ocupante de FCGE fará jus à remuneração do cargo ou do posto acrescida do valor da função para a qual foi designado.

§ 3º - O ônus da remuneração do cargo efetivo do servidor público ou o soldo do militar designado para exercer a FCGE permanecerá sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem, competindo ao Ministério da Justiça somente o pagamento da FCGE.

§ 4º - A FCGE não se incorpora à remuneração do servidor público ou do militar e não integra os proventos de aposentadoria e pensão.

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