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Lei 13.021, de 08/08/2014, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.

STF Recurso extraordinário. Tema 1.049/STF. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Responsabilidade técnica. Drogaria. Técnico em farmácia. Lei 13.021/2014. Constitucionalidade. Recurso extraordinário. Adequação. Repercussão geral configurada. Drogaria. Técnico em farmácia. Responsabilidade. Impossibilidade. Lei 13.021/2014. Constitucionalidade. Surgem constitucionais o da Lei 13.021/2014, art. 5º e Lei 13.021/2014, art. 6º, I, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria. Considerações. CF/88, art. 5º, XIII. Lei 3.820/1960. Lei 5.869/1973. Lei 5.991/1973. Decreto 20.377/1931. Decreto 74.170/1974. Decreto 85.878/1981. Decreto 3.181/1999. Medida Provisória 2.190-37/2001. Súmula 561/STF. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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