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Lei 13.022, de 08/08/2014, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.

Parágrafo único - As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.

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