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Lei 13.023, de 08/08/2014, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os arts. 4º e 11 da Lei 8.248, de 23/10/1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.248, de 23/10/1991, art. 4º (Capacitação e competitividade do setor de informática e automação).
[Art. 4º - [...]
[...]
§ 1º-A - [...]
[...]
IV - redução de 80% (oitenta por cento) do imposto devido, de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2024;
V - redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido, de 01/01/2025 a 31 de dezembro de 2026; e
VI - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 01/01/2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto.
[...]
§ 1º-D - Para os bens de informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, o benefício da redução do IPI deverá observar os seguintes percentuais:
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2024;
II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 01/01/2025 até 31 de dezembro de 2026; e
III - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido, de 01/01/2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto.
§ 1º-E - O disposto no § 1º-D não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, as quais usufruem, até 31 de dezembro de 2024, o benefício da isenção do IPI que, a partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observados os seguintes percentuais:
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 01/01/2025 até 31 de dezembro de 2026; e
II - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido, de 01/01/2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto.
§ 1º-F - Os benefícios de que trata o § 1º-E aplicam-se, também, aos bens desenvolvidos no País e produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação por esta Lei, conforme regulamento.
[...]
§ 5º - [...]
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 01/01/2004 a 31 de dezembro de 2024;
II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 01/01/2025 a 31 de dezembro de 2026; e
III - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 01/01/2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto.
§ 6º - (Revogado).
§ 7º - [...]
I - redução de 100% (cem por cento) do imposto devido, de 15/12/2010 até 31 de dezembro de 2024;
II - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 01/01/2025 até 31 de dezembro de 2026; e
III - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 01/01/2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto.
§ 8º - O Poder Executivo poderá atualizar os valores fixados nos §§ 1º-E e 5º deste artigo.] (NR)
[Art. 11 - [...]
[...]
§ 6º - [...]
[...]
IV - em 20% (vinte por cento), de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2029;
V - (Revogado);
VI - (Revogado).
§ 7º - [...]
[...]
III - em 13% (treze por cento), de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2029;
IV - (Revogado);
V - (Revogado).
§ 13 - Para as empresas beneficiárias na forma do § 5º do art. 4º desta Lei fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2029.
[...]] (NR)
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