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Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 51

Artigo51

Art. 51

- Ficam excluídos do Anexo I da Lei 12.546, de 14/12/2011, os produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011:

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, IV, [a] (Art. 51. Vigência em 01/03/2015)

I - 1901.20.00;

II - 1901.90.90;

III - 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10.

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Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI)
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 7º ((Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011). Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera a Lei 11.774, de 17/09/2008, a Lei 11.033, de 21/12/2004, a Lei 11.196, de 21/11/2005, a Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 11.508, de 20/07/2007, a Lei 7.291, de 19/12/1984, a Lei 11.491, de 20/06/2007, a Lei 9.782, de 26/01/1999, e a Lei 9.294, de 15/07/1996, e a Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001; revoga o art. 1º da Lei 11.529, de 22/10/2007, e o art. 6º do Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, nos termos que especifica). [[Lei 11.529/2007, art. 1º. Decreto-lei 1.593/1977, art. 6º.]