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Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 110

Artigo110

Art. 110

- O art. 1º da Lei 12.783, de 11/01/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

[...]
§ 9º - Vencido o prazo das concessões ou autorizações de geração hidrelétrica de potência igual ou inferior a 3 MW (três megawatts) aplica-se o disposto no art. 8º da Lei 9.074, de 7/07/1995. [[Lei 9.074/1995, art. 8º.]]
[...].] (NR)
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