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Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 59

Artigo59

Art. 59

- A Lei 7.433, de 18/12/1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, II (Art. 59. Vigência em 19/02/2015)
[...]
§ 2º - O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.
[...].] (NR)
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