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Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas:

I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, preferencialmente mediante cursos técnicos e especializados previstos no inciso IV do art. 145 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, normatizados pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, em cooperação com o poder público;

Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 145 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB

II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico, reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam;

III - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no exercício da profissão;

IV - contar com serviços especializados de medicina ocupacional, prestados por entes públicos ou privados à sua escolha;

V - se empregados:

a) não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;

b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; e

c) ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no CPC, art. 282, § 2º, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao Lei 13.103/2015, art. 2º, V, «b», dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia em saber a quem incumbe o ônus de comprovar a jornada de trabalho do motorista profissional, na hipótese em que o empregador possui 10 (dez) empregados, caso dos autos. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que compete ao empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º, com redação anterior à vigência da Lei 13.874/2019. Ocorre que o Lei 13.103/2015, art. 2º, V, «b», que regula o exercício da profissão de motorista, estabelece que é direito do motorista profissional « ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, acritério do empregador «. Assim sendo, no caso do motorista profissional, independentemente do número de empregados, há a obrigação legal de registro de jornada pelo empregador, de maneira que a não apresentação dos controles de jornada em juízo enseja a presunção relativa da jornada alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário, nos termos da Súmula 338, I, desta Corte, aplicável analogicament e à hipótese. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão regional, a Ré não trouxe aos autos documento hábil a provar a jornada de trabalho do Autor. Desse modo, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus processual que lhe cabia, o e. TRT, ao deixar de reconhecer a veracidade da jornada descrita na exordial, incorreu em ofensa ao Lei 13.103/2015, art. 2º, V, «b», bem como em contrariedade à Súmula 338, I, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . Mais detalhes

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TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Colegiado Regional, soberano no exame do quadro fático probatório da lide, consignou que, em que pese a reclamada tenha apresentado os diários de bordo de todo o período laborado, o reclamante comprovou que esses registros não correspondem à realidade, porquanto apontou a existência de divergências entre as anotações neles constantes e aquelas que eram efetivamente realizadas pelo autor nos relatórios de entrega juntados com a petição inicial. Ressaltou que o próprio preposto da reclamada reconheceu a idoneidade dos relatórios de entrega carreados pelo autor, ao admitir não ser possível que o motorista preencha tal relatório se não estiver efetivamente realizado as entregas, bem como que os horários constantes no relatório de entrega são idênticos aos do diário de bordo e, ainda, que não é possível que o motorista encerre o seu trabalho antes do horário lançado no relatório de entrega. Fez constar, também, que a prova testemunhal reforçou a legitimidade dos relatórios juntados pelo reclamante e confirmou que os registros dos referidos relatórios deveriam coincidir com os horários de bordo, o que, todavia, não ocorreu no caso em análise. A Corte Regional manteve, assim, a sentença quanto ao reconhecimento da validade das anotações constantes nos relatórios de entrega e à consequente procedência do pedido de horas extraordinárias e reflexos, inclusive as decorrentes do intervalo interjonadas não satisfeito. Assim, a pretensão de revisão do julgado, a fim de concluir pela validade da jornada de trabalho apontada nos diários de bordo apresentados pela reclamada, bem como que o reclamante não teria produzido provas capazes de desconstituí-los, demandaria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Desse modo, não se visualiza a alegada violação do Lei 13.103/2015, art. 2º, V, «b» e, tampouco, má aplicação da Súmula 338. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 337, I, «a»). Nesse contexto, a incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. Mais detalhes

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