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Novo Código de Processo Civil, art. 208

Artigo208

  • Termos de juntada, vista e conclusão. Rubrica e data
Art. 208

- Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.

TJRS (Monocrática) Atos documentados pelo Escrivão devem ser por ele mesmo rubricados. Ausência de assinatura ou rubrica do Escrivão na certidão de intimação. Ato considerado inválido. CPC/2015, art. 208. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Citação por oficial. Mandado. Informação defasada constante do sistema de informática. Contagem do lapso temporal do ato concreto certificado nos autos. Dever de fiscalização in loco da parte, diretamente nos autos do processo. Juntada do mandado, todavia, por estagiária do cartório. Ato processual de escrivão. Inexistência. CPC/1973, art. 168. Matéria prequestionada e levantada em contrarrazões. Justa causa verificada. Tempestividade da contestação. Revelia insubsistente. CPC/2015, art. 208. Mais detalhes

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CPC/1973, art. 168 (Termos de juntada, vista e conclusão. Rubrica e data).