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Novo Código de Processo Civil, art. 235

Artigo235

  • Prazo processual. Juiz ou relator. Representação ao Corregedor ou ao CNJ
Art. 235

- Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

§ 1º - Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º - Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.

§ 3º - Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.

TJMG Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Perda de vista dos autos. Sanção prevista no CPC/2015, art. 235, § 2º. Intimação pessoal do advogado para devolver os autos. Necessidade. Homologação de proposta de acordo. Silêncio que não pode ser interpretado como aceitação tácita. Mais detalhes

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TJSP Mandado de segurança. Demora na prestação jurisdicional. Inércia do Juízo. Utilização de via inadequada. Ausência de decisão ilegal ou abuso de poder. Falta de interesse do impetrante. Orientação da Súmula 267/STF. Precedente do STJ. Possibilidade de representação ao Corregedor. CPC/2015, art. 235. Carência da ação mandamental decretada. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Mais detalhes

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CPC/1973, art. 198 (Prazo processual. Juiz. Representação Presidente do Tribunal).