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Novo Código de Processo Civil, art. 449

Artigo449

  • Prova testemunhal. Testemunha. Inquirição.
Art. 449

- Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.

Parágrafo único - Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

TJRS Correição parcial. Curatela. Designação de diversas audiências de entrevista, em diligência externa. Desnecessidade de prévia definição do horário de cada audiência. CPC/2015, art. 449. Mais detalhes

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Prova testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
Testemunha. Inquirição (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 336 (Prova testemunhal. Testemunha. Inquirição. Local).