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Novo Código de Processo Civil, art. 463

Artigo463

  • Prova testemunhal. Depoimento prestado em juízo. Serviço público
Art. 463

- O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.

Parágrafo único - A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.

STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Correção monetária e juros de mora. Título judicial. Alteração. Impossibilidade. Coisa julgada. Erro de cálculo. Inexatidão aritmética. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Ação de cobrança. Cessão de créditos de honorários periciais. Alegação de violação ao 1.022 do CPC/2015. Não ocorrência. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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TJMG Reexame necessário e apelação cível. Mandado de segurança. Direito administrativo. Abono de faltas em disciplina ministrada por instituição de ensino superior. Impossibilidade jurídica do pedido. Superação. Lançamento de faltas retroativo ao período em que o aluno ainda não estava matriculado na matéria. Ausência de informação clara sobre o início das aulas da disciplina em momento anterior ao início do período letivo. Duas matérias na mesma situação. Abono de faltas em uma das matérias e na outra não. Faltas lançadas em dias que o impetrante foi intimado a comparecer em juízo. Indeferimento do pedido de abono das faltas. Ausência de razoabilidade do ato coator. Concessão da segurança. CPC/2015, art. 463. Mais detalhes

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TRT2 Prova testemunhal. Testemunha. Impedida ou suspeita. Informante. A testemunha que vem a juízo está investida de um múnus público (CPC/2015, art. 463); o seu compromisso é contribuir para a busca da verdade real, o que sói acontecer com a prestação de depoimento veraz acerca da realidade fática encetada. Dizer a verdade é simples; não há necessidade de se forjar uma situação paralela. Atos de mancomunação são próprios de quem quer atingir fins escusos, procedimentos desconexos com a boa-fé processual. Entendo que o MMº Juízo, na condição de diretor do processo (CLT, art. 765) ao verificar que a testemunha procurava se comunicar com o recorrente na hora de depor, agiu corretamente ao decretar a suspeição. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. Mais detalhes

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Prova testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 419, parágrafo único (Prova testemunhal. Depoimento prestado em juízo. Serviço público).