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Novo Código de Processo Civil, art. 635

Artigo635

  • Inventário. Avaliação dos bens. Laudo
Art. 635

- Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que as partes se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, que correrá em cartório.

§ 1º - Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.

§ 2º - Julgando procedente a impugnação, o juiz determinará que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.

TJMG Agravo de instrumento. Inventário. Preliminares. Nulidade da decisão por ausência de intimação para manifestação. Inépcia da inicial. Rejeição. Expedição de ofício a instituições financeiras para apurar conta em nome da inventariante. Pedido de prestação de contas. Impossibilidade. Alienação de semoventes. Valor obtido em avaliação judicial. Recurso parcialmente provido. CPC/2015, art. 635. Mais detalhes

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TJRJ Agravo de instrumento. Inventário. Decisão agravada que nomeou leiloeiro para venda em hasta pública de bem imóvel do de cujus. CPC/2015, art. 635. Mais detalhes

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Inventário (Pesquisa Jurisprudência)
Inventário. Avaliação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.009 (Inventário. Avaliação dos bens. Laudo).