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Novo Código de Processo Civil, art. 638

Artigo638

  • Inventário. Cálculo do imposto. Audiência das partes
Art. 638

- Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública.

§ 1º - Se acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.

§ 2º - Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.

TJSP Apelação e Reexame necessário. Mandado de segurança preventivo. ITCMD. Sucessão hereditária. Definição da base de cálculo do tributo, bem como de sua homologação. Questão que deve ser dirimida pelo Juízo do inventário, nos termos do CPC/2015, art. 638, § 2º. Competência da Primeira Seção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, I, item I.10, da Resolução 623/13. Precedentes. Prevenção da C. 6ª Câmara de Direito Privado, que primeiro analisou recursos de agravo de instrumento interpostos nos autos do inventário. Aplicação do disposto no art. 105 do Regimento Interno desta E. Corte. Recursos não conhecidos. Remessa dos autos à Câmara apontada como competente. Mais detalhes

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TJSP Inventário. Tributário. Base de cálculo do ITCMD. Desnecessidade da propositura de ação própria para sua definição. Possibilidade de conhecimento pelo Juízo do inventário, por envolver apenas questão de direito, sem necessidade de dilação probatória. Inteligência do CPC/2015, art. 612 e CPC/2015, art. 638, § 2º. Precedentes. Mais detalhes

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TJMG Mandado de segurança. Apelação. Tributário. ITCD. Ausência de homologação dos cálculos. Inexigibilidade do tributo. Sumula 114/STF. Impossibilidade de juros de mora e multa. CPC/2015, art. 638. Mais detalhes

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Inventário (Pesquisa Jurisprudência)
Inventário. Cálculo do imposto (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.013 (Inventário. Audiência das partes).