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Novo Código de Processo Civil, art. 648

Artigo648

  • Partilha. Regras
Art. 648

- Na partilha, serão observadas as seguintes regras:

I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;

II - a prevenção de litígios futuros;

III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.

STJ Civil. Processual civil. Ação de divórcio cumulada com partilha de bens. Omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. Deficiência da fundamentação recursal. Ausência de indicação, nas razões recursais, dos vícios alegadamente existentes. Incidência da Súmula 284/STF. Data da separação de fato consensualmente estipulada pelas partes. Possibilidade, em regra. Existência de cônjuge incapaz, cuja interdição foi judicialmente decretada e que se encontra sob curatela. Exceção à regra. Transação sobre a data da separação de fato que possui repercussões nos direitos patrimoniais do incapaz. Necessidade de prévia autorização judicial ou posterior ratificação pelo juiz, a quem cabe controlar a transação. Negativa da data estipulada pelas partes que se encontra lastreada em farta documentação que aponta ter ela ocorrido em data muito anterior àquela convencionada. Risco ao patrimônio do curatelado. Impossibilidade de manutenção de condomínio sobre bem imóvel pertencente ao casal. Questão não decidida. Súmula 211/STJ. Deficiência da fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Expedição de ofícios a instituições estrangeiras coma finalidade de buscar informações sobre patrimônio partilhável no exterior. Possibilidade. Ausência de vedação pelo CPC/2015, art. 23, III, que apenas veda a homologação de decisão estrangeira sobre as matérias nele elencadas. Ausência de impedimento para consideração dos bens existentes no exterior para fins de partilha igualitária em curso no território nacional. Mais detalhes

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TJMG Agravo de instrumento. Inventário. Pedido de antecipação do exercício dos direitos de uso e fruição dos bens do espólio. CPC/2015, art. 647, parágrafo único. CPC/2015, art. 642, § 3º. Interpretação sistemática. Ausência de reserva de bens/quitação dos credores do espólio. Impossibilidade. Alto grau de litigiosidade entre herdeiros. CPC/2015, art. 648, I. Não recomendável. CPC/2015, art. 647. Mais detalhes

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TJSP Agravo de instrumento. Inventário. Decisão determinando que a inventariante providencie avaliações de imóveis com base no valor de mercado. Admissibilidade. Utilização do valor histórico do imóvel que não permite adequada partilha dos bens que integram o espólio, tal qual decidiu o Juízo de piso, devendo se assegurar no caso concreto tratamento isonômico entre os herdeiros pela reitere-se - correta avaliação dos bens. Incidência do CPC/2015, art. 648, I. Decisão mantida. Recurso não provido. Mais detalhes

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TJMG Agravo de instrumento. Inventário. Direito de usar e de fruir antecipadamente dos bens deixados pelo autor da herança. Possibilidade de litígio. Vedação. Esboço de partilha elaborado com base em testamento público. Ausência de registro, arquivamento e cumprimento do testamento. Controvérsia quanto a meação da companheira supérstite. Aplicação do disposto no CPC/2015, art. 647, parágrafo único. Impossibilidade no caso concreto. Recurso provido. CPC/2015, art. 648, II. Mais detalhes

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TJPR Agravo de instrumento. Ação de inventário. Colação. Discussão acerca do critério a ser adotado para o cálculo do valor do bem colacionado. Acervo do espólio deve ser calculado com base no valor da época da abertura da sucessão, incluindo os bens trazidos por força de colação. Impossibilidade de adoção de critérios diversos. Necessária observância ao princípio da igualdade. CCB/2002, art. 2.017. CPC/2015, art. 648, I. Mais detalhes

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TJSP Recurso de agravo de instrumento em ação de inventário. Decisão que remeteu à via própria o debate sobre a necessidade de colação de imóvel doado a um dos herdeiros sob a forma de adiantamento de legítima. Inventário que se arrasta há mais de seis anos, devido à intensa litigiosidade entre os herdeiros. Impertinência de se protelar ainda mais a atribuição dos quinhões. Partilha fracionada a ser feita em caso de impossibilidade prática (considerando o valor e a quantidade de bens) e eventual oposição dos herdeiros à divisão individualizada (que melhor atende a nova regra prevista no CPC/2015, art. 648, II). Recurso desprovido, com observação. Mais detalhes

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CPC/1973, art. 1.023 (Partilha. Regras).