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Novo Código de Processo Civil, art. 668

Artigo668

  • Inventário. Partilha. Medida cautelar. Cessação da eficácia
Art. 668

- Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo:

I - se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido;

II - se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.

TJSP Agravo de instrumento. Inventário. Decisão agravada que determinou a suspensão do inventário até a conclusão da recuperação judicial da empresa individual do de cujus. Existência de débitos do espólio que não obsta o prosseguimento do inventário. Reserva de bens no inventário que requer a existência de pleito oportuno do credor, consoante exegese do CCB/2002, art. 1.997 e CPC/2015, art. 668. Eventuais débitos passíveis de serem solvidos pelos herdeiros nos limites do CCB/2002, art. 1.997. CPC/2015, art. 668. Mais detalhes

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Inventário. Medida cautelar (Pesquisa Jurisprudência)
Partilha. Medida cautelar (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.039 (Inventário. Partilha. Medida cautelar. Cessação da eficácia).