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Novo Código de Processo Civil, art. 696

Artigo696

  • Ações de família. Audiência de mediação e conciliação
Art. 696

- A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

TJRS Ato atentatório à dignidade da justiça. Resistir injustificadamente às ordens judiciais. Ocorrência. Embargos de declaração protelatórios. Protesto da dívida. Cabimento. Vedação de carga ao patrono do devedor. Possibilidade. CPC/2015, art. 696. Mais detalhes

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