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Novo Código de Processo Civil, art. 734

Artigo734

  • Casamento. Regime de bens. Alteração
Art. 734

- A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

§ 1º - Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.

§ 2º - Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.

§ 3º - Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

TJMG Família. Apelação cível. Direito de família. Alteração de regime de bens. Casamento celebrado sob a vigência do Código Civil de 1916. Regime de comunhão de bens. Modificação. Regime de comunhão parcial de bens. Preliminar de ausência de publicação de edital. Pas de nullité sans grief. Rejeitada. Falta de motivação para alteração do regime. Pedido negado. Sentença mantida. CPC/2015, art. 734. Mais detalhes

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Casamento (Pesquisa Jurisprudência)
Regime de bens (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).
CCB/2002, art. 1.639, § 2º (Casamento. Regime de bens. Alteração).
CCB/2002, art. 1.639, e ss. (Casamento. Regime de bens).