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Novo Código de Processo Civil, art. 744

Artigo744

  • Ausência. Declaração de ausência
Art. 744

- Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.

TJMG Agravo de instrumento. Ação de sucessão provisória dos bens do ausente. CPC/2015, art. 744 e CPC/2015, art. 745. Transferência das cotas do sócio ausente para outra empresa. Ausência de prejuízo ou desvalorização das cotas-partes do ausente. Lotes gravados com cláusula de inalienabilidade. Recurso não provido. Mais detalhes

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Declaração de ausência (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.159 (Ausência. Declaração de ausência).
CPC/1973, art. 1.160 (Ausência. Arrecadação dos bens do ausente ).
CCB/2002, art. 62, e ss. (Da ausência).