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Novo Código de Processo Civil, art. 868

Artigo868

  • Penhora. Frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel
Art. 868

- Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

§ 1º - A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis.

§ 2º - O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

TJSP Cumprimento de sentença. Determinação de penhora das cotas sociais sobre as quais o agravante possui o usufruto. Recurso não conhecido quanto ao pedido de expedição de ofício à CSAV, por não ter sido objeto da decisão agravada. Nomeação de terceiro como administrador dos frutos e rendimentos oriundos da penhora do usufruto de cotas sociais. CPC/2015, art. 869. Mais detalhes

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Penhora. Frutos (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Rendimentos (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 717 (Execução. Usufruto do imóvel. Concessão ao exequente. Perda do gozo do bem até o pagamento total).