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Novo Código de Processo Civil, art. 905

Artigo905

  • Execução. Pagamento ao credor. Mandado de levantamento
Art. 905

- O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando:

I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;

II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.

Parágrafo único - Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos.

STJ Processual civil. Tributário. Depósito judicial. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Impossibilidade de o contribuinte efetuar o levantamento. Deficiência recursal. Incidência por analogia da Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Ausência de similitude fática e cotejo analítico. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Execução. Cálculos. Impugnação. Juros de mora. Súmula 7/STJ e Súmula 282/STF. Mais detalhes

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TJDF Processual civil. Execução de título extrajudicial. Extinção do feito sem resolução do mérito. CPC/2015, art. 485, IV. Liberação da penhora em favor do exequente. CPC/2015, art. 905. Expedição de certidão de crédito do valor remanescente da execução. Legalidade. Recurso conhecido e desprovido. Mais detalhes

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Execução. Pagamento ao credor (Pesquisa Jurisprudência)
Mandado de levantamento (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 709 (Execução. Pagamento ao credor. Mandado de levantamento).