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Novo Código de Processo Civil, art. 945

Artigo945

  • Tribunal. Julgamento. Meio eletrônico
Art. 945

- (Revogado pela Lei 13.256, de 04/02/2016 . Vigência em 18/03/2016).

Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 3º (Revoga o artigo. Vigência em 18/03/2016).

Redação anterior: [Art. 945 - A critério do órgão julgador, o julgamento dos recursos e dos processos de competência originária que não admitem sustentação oral poderá realizar-se por meio eletrônico.
§ 1º - O relator cientificará as partes, pelo Diário da Justiça, de que o julgamento se fará por meio eletrônico.
§ 2º - Qualquer das partes poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memoriais ou discordância do julgamento por meio eletrônico.
§ 3º - A discordância não necessita de motivação, sendo apta a determinar o julgamento em sessão presencial.
§ 4º - Caso surja alguma divergência entre os integrantes do órgão julgador durante o julgamento eletrônico, este ficará imediatamente suspenso, devendo a causa ser apreciada em sessão presencial.]

STJ Julgamento virtual. Recurso sem previsão de sustentação oral. Oposição tempestiva pela parte. Direito de exigir julgamento em sessão presencial. Inexistência. Demonstração de prejuízo. Ausência. Nulidade. Ausência. Dissídio jurisprudencial. Prejudicado. CPC/2015, art. 945, §§ 2º e 3º (redação originária). Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Incidência. Mais detalhes

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