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Lei 13.116, de 20/04/2015, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A instalação, em área urbana, de infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte, conforme definido em regulamentação específica, prescindirá da emissão das licenças previstas no art. 7º. [[Lei 13.116/2015, art. 7º.]]

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