Art. 21
- (VETADO).
§ 1º - As prestadoras de que trata esta Lei deverão publicar e manter atualizados em sítio de internet próprio ou do órgão regulador federal de telecomunicações, para qualquer interessado, os percentuais de uso da capacidade das estações, conforme regulamentação da Anatel.
§ 2º - (VETADO).
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