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Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O prazo para o exercício da opção de que trata a Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória 660, de 24/11/2014.

Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014 (Constitucional. Administrativo. Servidor público. Altera o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas)

§ 1º - Os servidores e militares que já optaram pela inclusão em quadro em extinção da União, na forma do caput do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ficam dispensados de apresentação de novo requerimento.

ADCT da CF/88, art. 89 (Quadro em extinção).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - O prazo para o exercício da opção de que trata a Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, será o mesmo constante do caput deste artigo.

Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009 (Altera o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre o quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)

§ 4º - O enquadramento previsto no art. 6º da Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, seguirá os critérios estabelecidos para inclusão dos servidores da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Amapá, Roraima e Rondônia, mediante a comprovação do exercício de atividade policial.

§ 5º - (VETADO).

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