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Lei 13.123, de 20/05/2015, art. 43

Artigo43

Art. 43

- Permanecem válidos os atos e decisões do CGen referentes a atividades de acesso ou de remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado que geraram produtos ou processos em comercialização no mercado e que já foram objeto de regularização antes da entrada em vigor desta Lei.

§ 1º - Caberá ao CGen cadastrar no sistema as autorizações já emitidas.

§ 2º - Os acordos de repartição de benefícios celebrados antes da entrada em vigor desta Lei serão válidos pelo prazo neles previstos.

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