Art. 1º
- O art. 44 da Lei 7.565, de 19/12/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
[Art. 44 - [...].
[...]
§ 6º - A responsabilidade pela instalação, operação e manutenção dos equipamentos de sinalização de obstáculos será do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor das propriedades a que se refere o art. 43.
§ 7º - O descumprimento do disposto no § 6º implicará a cominação de multa diária por infração aos preceitos deste Código, nos termos do art. 289, sem prejuízo da instalação, manutenção ou reparo do equipamento de sinalização pela autoridade competente, a expensas do infrator.] (NR)
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