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Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O art. 1º da Lei 12.810, de 15/05/2013, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 1º ((Origem da Medida Provisória 589, de 13/11/2013). Seguridade social. Administrativo. Tributário. Dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios)
[Art. 1º - [...]
[...]
§ 4º - A multa isolada de que trata o § 10 do art. 89 da Lei 8.212, de 24/07/1991, cujo fato gerador ocorra até a data estabelecida no caput, poderá ser incluída no parcelamento, sem a aplicação das reduções de que trata o § 2º.] (NR)
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 89 (Previdência social. Custeio)
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