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Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Os arts. 31 e 35 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 31 ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)
[Art. 31 - [...]
[...]
§ 3º - Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.
§ 4º (REVOGADO).] (NR)
[Art. 35 - Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.] (NR)
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