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Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O art. 22 da Lei 8.935, de 18/11/1994, passa vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.935, de 18/11/1994 (Registro público. Regulamenta o art. 236 da CF/88, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos Cartórios))
[Art. 22 - Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.] (NR)
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