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Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor:

I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto aos arts. 1º e 2º;

Vigência em 01/12/2015.

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

STJ Recurso especial repetitivo. Tema 994/STJ. Seguridade social. Tributário. ICMS. CPRB. Recurso especial representativo da controvérsia. CPC/2015. Aplicabilidade. Contribuição previdenciária sobre a receita bruta - CPRB. Inclusão do ICMS na base de cálculo. Impossibilidade. Princípio da legalidade tributária. Precedentes do STF e do STJ. Julgamento submetido à sistemática do CPC/2015, art. 1.036, e ss. Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 7º-A. Lei 12.546/2011, art. 8º. Lei 12.546/2011, art. 9º. Lei 12.546/2011, art. 9º, § 7º. Lei 13.161/2015, art. 1º. Lei 13.161/2015, art. 7º, I. Lei 13.670/2018. CF/88, art. 150, I. CTN, art. 97, IV. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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