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Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Até a primeira eleição geral subsequente à aprovação desta Lei, será implantado o processo de votação eletrônica com impressão do registro do voto a que se refere o art. 59-A da Lei 9.504/1997. [[Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 59-A.]]

Veto reformado. Promulgação em 26/11/2015.

Redação anterior: [Art. 12 - (VETADO).]

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