Art. 6º
- (Revogado pela Lei 13.488, de 06/10/2017).
Revogação do artigo com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 18/12/2017)
Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 11 (revoga o artigo).Redação anterior (original): [Art. 6º - O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador será de 70% (setenta por cento) do maior gasto contratado na circunscrição para o respectivo cargo na eleição imediatamente anterior à publicação desta Lei.]
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