Art. 4º
- O art. 1º da Lei 8.402, de 8/01/1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
Lei 8.402, de 08/01/1992, art. 1º (Tributário. Restabelece os incentivos fiscais que menciona) [Art. 1º - [...]
[...]
§ 3º - Na aplicação do regime aduaneiro especial de drawback à industrialização de embarcação de que trata o § 2º, o prazo de suspensão dos tributos poderá ser de até sete anos.] (NR)
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