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Lei 13.170, de 16/10/2015, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Será procedida a alienação antecipada dos bens declarados indisponíveis para preservação do seu valor sempre que estes estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

§ 1º - O interessado será intimado da avaliação dos bens para, querendo, manifestar-se no prazo de dez dias.

§ 2º - Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o valor atribuído aos bens, será determinada a sua alienação em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor atribuído pela avaliação.

§ 3º - Realizado o leilão ou pregão, a quantia apurada será depositada em conta bancária remunerada.

§ 4º - Serão deduzidos da quantia apurada no leilão ou pregão os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado.

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