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Lei 13.170, de 16/10/2015, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Será decretado o perdimento definitivo dos bens, valores e direitos em virtude de decisão condenatória transitada em julgado, em processo nacional ou estrangeiro.

Parágrafo único - A decisão transitada em julgado em processo estrangeiro que decretar o perdimento definitivo de bens ficará sujeita à homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da alínea [i] do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.

CF/88, art. 105, I, [i] (STF).
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