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Lei 13.173, de 21/10/2015, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) homologará o orçamento e o cronograma de desembolsos e fiscalizará os agentes de distribuição, visando à adequada prestação dos serviços mencionados no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único - Deverão ser tornadas públicas, em sítio da rede mundial de computadores, com atualização bimestral, as seguintes informações relativas aos procedimentos de que trata o caput do art. 1º desta Lei, entre outras:

I - a identificação dos procedimentos e os respectivos custos, por entidade responsável pela execução;

II - os valores repassados aos agentes de distribuição, discriminados por seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - o orçamento e o cronograma de desembolsos;

IV - os parâmetros de desempenho a serem observados pelos agentes de distribuição; e

V - a data e o valor dos repasses feitos aos agentes de distribuição.

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