- Fica instituído o Programa Seguro-Emprego (PSE), com os seguintes objetivos:
Lei 13.456, de 26/06/2017, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 761, de 22/10/2016).Medida Provisória 761, de 22/10/2016, art. 2º (Nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 1º - Fica instituído o Programa de Proteção ao Emprego - PPE, com os seguintes objetivos:]
I - possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica;
II - favorecer a recuperação econômico - financeira das empresas;
III - sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia;
IV - estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e
V - fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.
Parágrafo único - O PSE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei 7.998, de 11/01/1990.
Lei 13.456, de 26/06/2017, art. 3º (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 761, de 22/10/2016).Medida Provisória 761, de 22/10/2016, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior: [Parágrafo único - O PPE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei 7.998, de 11/01/1990.]
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