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Lei 13.189, de 19/11/2015, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Permanecem regidas pela Medida Provisória 680, de 6/07/2015, as adesões ao PPE já aprovadas, aplicando-se esta Lei às solicitações de adesão ou de prorrogação em tramitação na data de sua publicação ou protocoladas a partir dessa data, sendo facultadas às empresas a prorrogação dos prazos e a adoção das demais condições previstas nesta Lei mediante aditivo ao acordo coletivo de trabalho específico.

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