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Lei 13.189, de 19/11/2015, art. 11

Artigo11

Art. 11-B

- O Ministério do Trabalho enviará semestralmente, pelo período de duração do PSE, aos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e à Casa Civil da Presidência da República, informações que permitam avaliar a efetividade do PSE como política pública em relação aos objetivos pretendidos.

Lei 13.456, de 26/06/2017, art. 3º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 761, de 22/10/2016).
Medida Provisória 761, de 22/10/2016, art. 2º (acrescenta o artigo).
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